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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9005 de 09 de Junho de 1989

Institui a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, pela fusão da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, aprovada pela Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, como resultado da fusão da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, regulamentadas pelos Decretos nº 1.185, de 19 de agosto de 1987 e nº 1.179, de 17 de agosto de 1987, respectivamente.