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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8946 de 06 de Abril de 1989

Proibe no Estado do Paraná a Caça e Pesca predatórias e adota outras providências.

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Art. 2º

Fica a autoridade competente autorizada a efetuar multas e sanções penais cabíveis às entidades, empresas ou associações que participe, patrocine ou apoie cerimônias, espetáculos ou acontecimentos prejudiciais aos animais.