Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8946 de 06 de Abril de 1989
Proibe no Estado do Paraná a Caça e Pesca predatórias e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a autoridade competente autorizada a efetuar multas e sanções penais cabíveis às entidades, empresas ou associações que participe, patrocine ou apoie cerimônias, espetáculos ou acontecimentos prejudiciais aos animais.