Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 8946 de 06 de Abril de 1989
Proibe no Estado do Paraná a Caça e Pesca predatórias e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos no Estado do Paraná a Caça e Pesca predatória, assim como os esportes, espetáculos e atos públicos ou privados que envolvam maus-tratos ou a morte de animais, independente de sua espécie, raça, de sua origem exótica ou nativa, silvestre ou doméstica e de sua quantidade.
§ 1º
Ficam ressalvados os casos de abate sob condições próprias humanitárias e legais, para consumo alimentar.
§ 2º
Excetuam-se dos ditames desta lei, o esporte de Tiro ao Vôo praticado sobre pombos domésticos, criados especificamente para a prática desta modalidade desportiva. (Incluído pela Lei 11715 de 07/05/1997)
§ 3º
Ficam ressalvadas as condições de caça e a instalação de fazendas de caça para animais de espécie exóticas ou oriundos de criadouros de animais silvestres devidamente regularizados pelo Poder Público. (Incluído pela Lei 12603 de 30/06/1999)