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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 9º

Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I

seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, desde que auferidas pelo vendedor, bem como bonificações e desconto concedido sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos.

II

frete, quando cobrado, em transporte ... Vetado ... efetuado pelo próprio vendedor.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989