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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 9º

Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I

seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, desde que auferidas pelo vendedor, bem como bonificações e desconto concedido sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos.

II

frete, quando cobrado, em transporte ... Vetado ... efetuado pelo próprio vendedor.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989