Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I
seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, desde que auferidas pelo vendedor, bem como bonificações e desconto concedido sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos.
II
frete, quando cobrado, em transporte ... Vetado ... efetuado pelo próprio vendedor.