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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 8º

Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base, conforme disposto no artigo 17, será correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo fixo do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta entrada ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989