Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Art. 8º
Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base, conforme disposto no artigo 17, será correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
Parágrafo único
Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo fixo do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta entrada ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)