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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 75

Ficam revogadas as Leis nºs 6.364, de 29.12.72; 6.551, de 07.06.74; 6.638, de 29.11.74; 6.757, de 22.12.75; 6.859, de 28.12.76; 7.020, de 05.07.78; 7.032, de 19.09.78; 7.273, de 27.12.79; 7.476, de 01.07.81; 7.558, de 23.12.81; 7.624, de 05.07.82; ... Vetado ... 7.816, de 29.12.83; 8.083, de 28.05.85; 8.084, de 05.06.85; 8.279, de 16.01.86; 8.324, de 30.05.86; 8.552, de 05.10.87, 8.901, de 29.11.88; o artigo 3º das Leis nºs 6.598, de 26.08.74 e 8.432, de 12.12.86 e demais disposições em contrário.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989