Artigo 74 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 74
Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional, a remitir créditos tributários atualizados, cujo valor seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei.
Art. 74
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30(trinta) UPF-PR.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)