Artigo 72, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:
I
intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II
interação nos programas de fiscalização tributária.
III
treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.