Artigo 72, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:
I
intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II
interação nos programas de fiscalização tributária.
III
treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.