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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 72

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:

I

intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II

interação nos programas de fiscalização tributária.

III

treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989