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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 71

Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o agente de rendas, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa.

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989