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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 70

A partir da eficácia desta lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apurados de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único

As penalidades previstas nesta lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989