Artigo 7º, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo do imposto é:
I
na hipótese do inciso I do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras;
II
no caso do inciso IV do artigo 3º, o valor da operação, acrescido, quando incidente, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III
na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;
IV
no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV
No fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 1º em que haja prestação de serviço, a base de cálculo do imposto relativa a parcela de mercadorias corresponderá a 70% do valor cobrado.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
V
na saída de que trata o inciso VIII do artigo 3º:
a
o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, na hipótese da alínea "a";
b
o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI
na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
§ 1º. Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião de faturamento.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. Na apuração do valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso IV deste artigo não se inclui a parcela da gorjeta.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)