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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 7º

A base de cálculo do imposto é:

I

na hipótese do inciso I do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras;

II

no caso do inciso IV do artigo 3º, o valor da operação, acrescido, quando incidente, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III

na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;

IV

no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

IV

No fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 1º em que haja prestação de serviço, a base de cálculo do imposto relativa a parcela de mercadorias corresponderá a 70% do valor cobrado. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

V

na saída de que trata o inciso VIII do artigo 3º:

a

o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, na hipótese da alínea "a";

b

o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI

na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço. § 1º. Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião de faturamento. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 3º. Na apuração do valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso IV deste artigo não se inclui a parcela da gorjeta. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 7º, V da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989