Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo do imposto é:
I
na hipótese do inciso I do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras;
II
no caso do inciso IV do artigo 3º, o valor da operação, acrescido, quando incidente, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III
na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;
IV
no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV
No fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 1º em que haja prestação de serviço, a base de cálculo do imposto relativa a parcela de mercadorias corresponderá a 70% do valor cobrado.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
V
na saída de que trata o inciso VIII do artigo 3º:
a
o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, na hipótese da alínea "a";
b
o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI
na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
§ 1º. Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião de faturamento.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. Na apuração do valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso IV deste artigo não se inclui a parcela da gorjeta.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)