Artigo 69, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 69
- Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do artigo 66, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em Dívida Ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
Parágrafo único
O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente.
Parágrafo único
A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. Da inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte será notificado através de:
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
correspondência registrada - AR; ou
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela Empresa de Correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
com o pagamento total do imposto declarado, quando for o caso acrescido da multa, da correção monetária cabível e dos juros de mora devidos;
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
com a inscrição em dívida ativa do total ou das diferenças não pagas referentes ao imposto declarado ou a multa devida, se os mesmos não forem extintos até o término do prazo de que trata o artigo 51.
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)