Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 69
- Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do artigo 66, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em Dívida Ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
Parágrafo único
O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente.
Parágrafo único
A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. Da inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte será notificado através de:
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
correspondência registrada - AR; ou
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela Empresa de Correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
com o pagamento total do imposto declarado, quando for o caso acrescido da multa, da correção monetária cabível e dos juros de mora devidos;
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
com a inscrição em dívida ativa do total ou das diferenças não pagas referentes ao imposto declarado ou a multa devida, se os mesmos não forem extintos até o término do prazo de que trata o artigo 51.
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)