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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 69

- Quando ocorrer a infração descrita no item I, do parágrafo 1º, do artigo 66, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICMS e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte no documento que trata o Parágrafo 4º, do artigo 56, qualquer reclamação ou recurso.

Art. 69

- Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do artigo 66, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em Dívida Ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente.

Parágrafo único

A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa. (Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Da inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte será notificado através de: (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

correspondência registrada - AR; ou (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela Empresa de Correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 3º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

com o pagamento total do imposto declarado, quando for o caso acrescido da multa, da correção monetária cabível e dos juros de mora devidos; (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

com a inscrição em dívida ativa do total ou das diferenças não pagas referentes ao imposto declarado ou a multa devida, se os mesmos não forem extintos até o término do prazo de que trata o artigo 51. (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989