JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso IV, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 68

A apuração das infrações à legislação tributária e à aplicação das respectivas multas são procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Parágrafo único

O processo administrativo-fiscal de instrução contraditória obedecerá, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:

I

PEÇA BÁSICA O processo iniciar-se-á alternativamente:

a

pelo auto de infração;

b

pela representação;

c

por denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

II

À Secretaria da Fazenda criará, através de Instrução, um sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos iniciados.

III

AUTO DE INFRAÇÃO O auto de infração será lavrado por funcionário da Coordenação da Receita do Estado, no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.

IV

o auto de infração não deve conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele se descreverá de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo nele constar:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

a qualificação e identificação fiscal do autuado;

c

o dispositivo infringido do artigo 66 e a penalidade aplicável nele estabelecida;

d

o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;

e

a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

f

determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

V

A assinatura do autuado não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

VI

As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

VII

REPRESENTAÇÃO A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária.

VIII

São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto o requisito da letra "e" do item IV deste parágrafo.

IX

DENÚNCIA A denúncia escrita deverá ter a qualificação do denunciante e do denunciado se conhecidos e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração.

X

Quando a denúncia for verbal, será reduzida a termo, assinado pelo denunciante, na repartição fazendária competente.

XI

APREENSÃO É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros e documentos como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.

XII

Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

XIII

As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens.

XIV

Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

XV

INTIMAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA INSTÂNCIA A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á:

XV

A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á: (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

a

pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica;

a

pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

b

por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento ou por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, quando resultar improfícuo o meio referido na alínea "a".

b

por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto na alínea anterior. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

XVI

Considera-se feita a intimação;

a

na data da ciência do intimado;

b

na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c

trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

XVII

INÍCIO DO PROCESSO O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com reclamação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação.

XVIII

RECLAMAÇÃO A reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo, a contar da data em que se considera feita a intimação.

XIX

A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

XX

A reclamação será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver.

XXI

Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia.

XXI

Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia, não cabendo, por conseguinte, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XXII

ADITAMENTO OU RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Se, após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a reclamação.

XXIII

CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar no prazo de dez dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado.

XXIV

DILIGÊNCIAS O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

XXV

RELATÓRIO Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até dez dias do recebimento, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida.

XXVI

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O julgamento do processo em primeira instância cabe ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda.

XXVII

Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado.

XXVIII

A competência decisória prevista no item XXVI deste parágrafo poderá ser delegada.

XXIX

DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA Os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:

a

"ex-officio", de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 40 (quarenta) OTNs do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão no final desta;

a

de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 30 (trinta) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b

ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão.

XXX

As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância.

XXXI

O recurso ordinário, mesmo perempto, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a perempção.

XXXII

O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar.

XXXIII

VISTA Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo.

XXXIV

DECISÕES FINAIS As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento.

XXXV

Após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela Coordenação da Receita do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.

XXXVI

Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa serão cancelados com observância do disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda nos casos de:

a

exclusão do crédito tributário;

b

regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo-fiscal, de rito sumário.

c

o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XXXVII

Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário, apenas em relação a parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

XXXVIII

o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso XXXV. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 68, Parágrafo Único, IV, f da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989