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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 67

A reincidência sujeita o infrator à multa em dobro, aplicando-se sobre esta, em cada reincidência subseqüente, o percentual de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. Ocorrida decisão condenatória na esfera administrativa em decorrência de infração prevista no artigo 66, aplicar-se-á a pena de reincidência à nova infração cometida ao mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator, no prazo de 3 (três) anos contados da data da ciência daquela decisão. (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Na reincidência à infração descrita no artigo 66, parágrafo 1º, item I, o prazo de 3 (três) anos de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal de rito sumário na forma do inciso II do artigo 69. § 2º. Na reincidência à infração descrita no artigo 66, § 1°, item I, o prazo de 3 (três) anos, de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal sumário, na forma do inciso II do artigo 69, sendo cominada no momento das novas inscrições em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991) (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989