JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penas:

I

multa;

II

suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma explicitada em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 1º. São aplicáveis as seguintes multas:

I

EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) - do valor do imposto a recolher, - ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado no documento a que se refere o Parágrafo 4º do art. 56;

II

EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no item anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

III

EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CRÉDITO:

III

EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CRÉDITO: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

a

indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei.

a

indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b

transferido em desacordo com a legislação.

IV

EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS:

a

ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a operações com mercadorias ou serviços sem débito do imposto;

b

ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito, mercadorias sem débito do imposto desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;

c

ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em operação sem débito do imposto.

c

ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestações sem débito do imposto; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

V

EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS:

a

ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a mercadoria ou serviços em operações com débito do imposto;

a

ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a mercadoria ou serviços em operações ou prestações com débito do imposto; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b

ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito mercadorias tributadas desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;

c

ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em operação com débito do imposto.

c

ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação com débito do imposto. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

VI

EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INDICADAS NO DOCUMENTO FISCAL:

a

ao sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

b

ao sujeito passivo que emitir, adulterar ou utilizar documento fiscal falso, bem como ao que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços;

c

ao sujeito passivo que utilizar documentos fiscais de contribuinte que tenha encerrado suas atividades.

VII

EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, ou emitir documento fiscal, consignando valores diferentes nas respectivas vias.

VIII

EQUIVALENTE A 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS, ao sujeito passivo que:

a

transportar ou mantiver em estoque ou depósito, sem documentação fiscal regulamentar, produtos cujas operações sejam beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

b

prestar serviços desacompanhados de documentação fiscal em operação beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto.

b

prestar serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação beneficiada com suspensão ou deferimento do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

c

deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações beneficiadas com suspensão ou deferimento do pagamento do imposto. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

IX

DE 2 (DUAS) OTNs, POR DOCUMENTO FISCAL observado o mínimo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e o máximo de 25 (VINTE E CINCO) OTNs, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda não utilizado;

IX

de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, até 20 (vinte) documentos, acrescida de 04 (quatro) UPF/PR a cada lote ou fração excedente de 20 (vinte) documentos, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer possuir ou guardar documento fiscal sem a competente autorização, ou de documento falso ainda não utilizado; (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

X

DE 4 (QUATRO) OTNs:

X

de 2 (duas) UPF/PR; (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a

ao sujeito passivo que não apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária, o documento de Informação e Apuração do ICMS;

b

ao sujeito passivo que não requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado antes do início das suas atividades;

c

ao sujeito passivo que deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares;

d

ao sujeito passivo que preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

e

ao sujeito passivo que substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

f

ao sujeito passivo que deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, vias de documentos fiscais a ela destinados;

g

ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem autorização da Secretaria da Fazenda;

h

ao sujeito passivo que deixar de entregar ou remeter ao produtor no prazo estabelecido, as 1ªs e 2ªs, vias das notas de entradas emitidas, e a 2ª via da nota fiscal de produtor;

i

ao sujeito passivo que não comunicar à repartição fazendária, as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas operações;

j

ao sujeito passivo que não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações sem débito do imposto;

l

ao sujeito passivo que não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

m

ao sujeito passivo que utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;

n

ao agente que retirar do estabelecimento do usuário máquina registradora, terminal ponto de venda, ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;

XI

DE 7 (SETE) OTNs:

XI

de 3 (três) UPF/PR; (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a

ao sujeito passivo que deixar de requerer a sua exclusão, do Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo fixado nesta lei, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados;

b

ao sujeito passivo que por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

c

ao sujeito passivo que deixar de apresentar à repartição fiscal na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d

ao sujeito passivo que utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a legislação tributária;

e

ao agente que emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;

f

ao sujeito passivo que lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;

g

ao sujeito passivo que deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado;

XII

DE 12 (DOZE) OTNs:

XII

de 6 (seis) UPF/PR; (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a

ao sujeito passivo que não apresentar ou não mantiver em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive arquivos magnéticos;

a

ao sujeito passivo que não apresentar ou não mantiver em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b

ao sujeito passivo que fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;

XIII

DE 25 (VINTE E CINCO) OTNs:

XIII

de 12 (doze) UPF/PR; (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a

ao contribuinte que utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares que emita nota fiscal ou cupom que à substitua, bem como aos que utilizá-los em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;

b

ao contribuinte que utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou os rompê-los, se a observância da legislação;

c

ao agente que possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda.

XIV

de 3 (três) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XV

de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XVI

de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Na aplicação das multas previstas nos itens IV, V, VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, a base de cálculo será atualizada pelos critérios desta lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração. § 2º. As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência até a data da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991) § 3º. O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:

I

o dia seguinte ao do vencimento do imposto, nas hipóteses do item I do parágrafo 1º, obedecidas as reduções concedidas pelo artigo 51.

II

30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses. § 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) OTNs em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezada a fração de Cz$ 100,00 (cem cruzados). § 4º. Sem prejuízo do disposto no "caput" do art. 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR, em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezados os centavos. (Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991) § 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR em vigor na data de lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista no inciso I do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 5º. No concurso de penalidades aplica-se a maior. § 6º. As infrações e penalidades indicadas no Parágrafo 1º deste artigo serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 68, ressalvada a infração e multa prevista no item I, do Parágrafo 1º deste artigo, que será objeto de processo administrativo-fiscal cujo rito especial e sumário está determinado no artigo 69. § 6º. As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do artigo 69, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 48. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 6º. As infrações e penalidades indicadas no § 1º. deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 69, serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do art. 68. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Art. 66, XV da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989