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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 64

A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas sobre ICMS dos contribuintes, e de seus órgãos de classe e das repartições fazendárias. § 1º. As respostas serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado através de publicação periódica. § 2º. As respostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares. § 3º. Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo. § 4º. As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta lei.

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989