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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 63

A fim de resguardar a correta execução desta lei, a Coordenação da Receita do Estado poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989