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Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 62

Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I

suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II

a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III

diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV

a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V

a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI

a existência de valores que se encontrem registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, processamento de dados ou outro equipamento, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura no equipamento.

VII

a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Não se considerará ocorrida operação ou prestação tributada, a existência de despesas ou serviços pagos, quando devidamente escriturados na escrituração contábil, segundo as normas legais aplicáveis, exceto aquelas onde se exige diferencial de alíquotas. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 62, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989