JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 60

A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989