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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 6º

São imunes ao imposto: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados definidos em Lei complementar; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

as operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III

operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Consideram-se semi-elaborados aqueles definidos em lei complementar ou em convênio, mediante deliberação dos Estados.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989