Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São imunes ao imposto:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados definidos em Lei complementar;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
as operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
III
operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
Parágrafo único
Consideram-se semi-elaborados aqueles definidos em lei complementar ou em convênio, mediante deliberação dos Estados.