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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 6º

São imunes ao imposto: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados definidos em Lei complementar; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

as operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III

operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Consideram-se semi-elaborados aqueles definidos em lei complementar ou em convênio, mediante deliberação dos Estados.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989