Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 59
As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
§ 1º. Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transportes, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta lei.
§ 2º. No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 3º. A norma que regulamentar benefício fiscal, poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)