Artigo 58, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 58
A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria da Fazenda.
§ 1º. Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º. A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 3º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:
I
veículos de carga em qualquer caso;
II
quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.