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Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 58

A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria da Fazenda. § 1º. Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda. § 2º. A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. § 3º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:

I

veículos de carga em qualquer caso;

II

quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 58, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989