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Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 54

Os regimes especiais serão concedidos:

I

através de celebração de acordo;

II

com base no que se dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda quando a situação peculiar abrange vários contribuintes ou responsáveis. § 1º. Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo. § 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes. § 4º. Os acordos celebrados (inciso I deste artigo) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 54, II da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989