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Artigo 54, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 54

Os regimes especiais serão concedidos:

I

através de celebração de acordo;

II

com base no que se dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda quando a situação peculiar abrange vários contribuintes ou responsáveis. § 1º. Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo. § 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes. § 4º. Os acordos celebrados (inciso I deste artigo) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 54, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989