Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os regimes especiais serão concedidos:
I
através de celebração de acordo;
II
com base no que se dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda quando a situação peculiar abrange vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º. Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.
§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 4º. Os acordos celebrados (inciso I deste artigo) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.