Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS, exceto os decorrentes de denúncia espontânea, poderão ser pagos em até 36 parcelas, conforme critério fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.
Art. 52
Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 58 de 16/07/1991)
§ 1º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º. Tratando-se de crédito tributário ajuizado o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.
§ 3º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.