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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 51

A multa prevista no item I do parágrafo 1º do artigo 66, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:

a

no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;

b

do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c

do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago;

Parágrafo único

As multas propostas em Auto Infração serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação.

Parágrafo único

As demais multas previstas no artigo 66 desta lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989