Artigo 51, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 51
A multa prevista no item I do parágrafo 1º do artigo 66, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
a
no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
b
do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
c
do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago;
Parágrafo único
As multas propostas em Auto Infração serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação.
Parágrafo único
As demais multas previstas no artigo 66 desta lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)