Artigo 49, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 49
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 1º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 2º. No caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 3º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 4º. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo de pagamento de cada parcela.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á:
§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á:
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 6º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)
I
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
a
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)
II
o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
b
o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)