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Artigo 49, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 49

O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração. (Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996) § 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. § 1º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996) § 2º. No caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. § 2º. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996) § 3º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. (Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996) § 4º. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo de pagamento de cada parcela. (Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996) § 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á: § 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á: (Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996) § 6º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo. (Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)

I

o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

a

o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; (Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)

II

o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

b

o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. (Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)

Art. 49, II, b da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989