Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 49
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 1º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 2º. No caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 3º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 4º. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo de pagamento de cada parcela.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á:
§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á:
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)
§ 6º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)
I
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
a
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)
II
o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
b
o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)