JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 48

O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

Art. 48

Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma OTN do mês em que efetivar o pagamento pelo valor da mesma no mês do vencimento; § 1º. Para os efeitos deste artigo, usar-se-á o índice geral de preços da Fundação Getúlio Vargas divulgado no mês anterior ao do pagamento, ou outro que preserve adequadamente o valor real do imposto. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor da OTN prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor da OTN vigente no mês anterior. § 2º. Adotada a atualização diária, é permitida a aplicação "pro-rata'' do índice. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 3º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais. § 3º. Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 4º. A Secretaria da Fazenda divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores. § 4º. A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado. § 5º. Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 6º. Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele pagamento. § 6º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o dia da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 7º. Nos casos de parcelamento a atualização monetária será calculada até o mês da elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela. § 7º. Quando o pagamento da atualização monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 8º. Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989