Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 48
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.
Art. 48
Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma OTN do mês em que efetivar o pagamento pelo valor da mesma no mês do vencimento;
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, usar-se-á o índice geral de preços da Fundação Getúlio Vargas divulgado no mês anterior ao do pagamento, ou outro que preserve adequadamente o valor real do imposto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor da OTN prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor da OTN vigente no mês anterior.
§ 2º. Adotada a atualização diária, é permitida a aplicação "pro-rata'' do índice.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 3º. Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 4º. A Secretaria da Fazenda divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores.
§ 4º. A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado.
§ 5º. Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 6º. Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele pagamento.
§ 6º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o dia da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 7º. Nos casos de parcelamento a atualização monetária será calculada até o mês da elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 7º. Quando o pagamento da atualização monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 8º. Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)