Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 47
Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.
§ 1º. O Poder Executivo poderá:
I
ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 40 (quarenta) dias.
I
ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária.
§ 2º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
§ 3º. Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
§ 4º. Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades do interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, °ad referendum° da Assembléia Legislativa, poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º, desde que sujeito a atualização monetária plena.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)