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Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 47

Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente. § 1º. O Poder Executivo poderá:

I

ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 40 (quarenta) dias.

I

ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária. § 2º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento. § 3º. Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato. § 4º. Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades do interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, °ad referendum° da Assembléia Legislativa, poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º, desde que sujeito a atualização monetária plena. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 47, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989