Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 46
O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, ou poderá ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. O crédito tributário, poderá, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas em cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 1º. Os créditos tributários poderão, a juízo do Governador, ser liquidados:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
por doação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário.
§ 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque bancário.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)