Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 46
O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, ou poderá ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. O crédito tributário, poderá, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas em cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 1º. Os créditos tributários poderão, a juízo do Governador, ser liquidados:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
por doação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário.
§ 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque bancário.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)