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Artigo 46, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 46

O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, ou poderá ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. O crédito tributário, poderá, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas em cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 1º. Os créditos tributários poderão, a juízo do Governador, ser liquidados: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

por doação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário. § 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário. (Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque bancário. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 46, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989