Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 45
Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.
Parágrafo único
O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
§ 1º. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
(Renumerado pela Lei 10689 de 23/12/1993)
I
número de inscrição no CAD-ICMS;
II
números de inscrição do CGC/CPF-MF;
III
razão social;
IV
endereço completo;
V
identificação de proprietários, sócios e responsáveis.
VI
código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;
VII
outros definidos em Instrução.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)