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Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 45

Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único

O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos: § 1º. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos: (Renumerado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

I

número de inscrição no CAD-ICMS;

II

números de inscrição do CGC/CPF-MF;

III

razão social;

IV

endereço completo;

V

identificação de proprietários, sócios e responsáveis.

VI

código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

VII

outros definidos em Instrução. § 2º. Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes. (Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Art. 45, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989