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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 45

Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único

O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos: § 1º. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos: (Renumerado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

I

número de inscrição no CAD-ICMS;

II

números de inscrição do CGC/CPF-MF;

III

razão social;

IV

endereço completo;

V

identificação de proprietários, sócios e responsáveis.

VI

código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

VII

outros definidos em Instrução. § 2º. Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes. (Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989