Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 45
Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.
Parágrafo único
O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
§ 1º. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
(Renumerado pela Lei 10689 de 23/12/1993)
I
número de inscrição no CAD-ICMS;
II
números de inscrição do CGC/CPF-MF;
III
razão social;
IV
endereço completo;
V
identificação de proprietários, sócios e responsáveis.
VI
código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;
VII
outros definidos em Instrução.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)